O
Jovem Pastor de Mercados
11/09/2000
Roland
Veras Saldanha Jr. (*)
Em
seus Comentários à Constituição de 1946, Pontes de Miranda adianta,
textualmente, problema de ímpar atualidade à economia brasileira: "Fixar
preço e perseguir trustes, sem aparelhamento quase genial, senão genial, de
economia e de administração públicas, é o mais perigoso dos empirismos." (in
Forgioni, Paula;1998, "Os Fundamentos do
Antitruste", ed. Revista dos Tribunais)
De
fato, o preâmbulo ao século XXI testemunha incontestável expansão e
consolidação da tecnologia de organização de recursos denominada "mercado".
Intervencionistas e outros críticos da lógica e conseqüências da ação
"invisível" das mãos do mercado, encontram-se desnorteados, ansiosos
por levantar bandeiras e argumentos contra categorias genéricas e de alto
conteúdo ideológico, como a "globalização" e o
"neoliberalismo".
Em
essência, tais rótulos são úteis apenas ao prolongamento de argumentos
retóricos. Não colaboram, contudo, à redução de desigualdades sociais, ao
desenvolvimento sustentável, à melhoria das condições e dignidade da coexistência
dos indivíduos em sociedade.
Permanece
válida a sábia lição de Adam Smith. Os mercados operacionalizam, através da
busca egoística de satisfação de interesses individuais, relevantes ganhos para
a sociedade. Não se trata mais, como fazia o pai da Economia, de combater
politicamente sistemas de intervenção estatal. Reconhecem-se, hoje, com lastro
técnico e empírico, as indiscutíveis vantagens dos mercados no papel de
organização e utilização de recursos escassos. Sabe-se, também, que a
tecnologia de mercado, como qualquer fruto do engenho humano, é sujeita a
falhas, e não são poucas!
As
recentes turbulências relativas à elevação, supostamente, coordenada, dos
preços dos combustíveis no país, suscitam certa reflexão sobre as referidas
falhas da tecnologia de mercado, assim como sobre as formas de eliminá-las em
proveito da sociedade.
Já
há algum tempo, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao
Ministério da Justiça, vem investigando o padrão de reajuste dos preços dos
combustíveis por varejistas em certas cidades brasileiras, destacando-se entre
os municípios "suspeitos" a capital do Distrito Federal. O interesse
no tema, entretanto, só mereceu atenção e destaque nacionais em decorrência das
pressões inflacionárias associadas à elevação dos preços internacionais do
petróleo que, em última instância, são constatadas nos mostradores das bombas
nos postos de serviços.
Com
celeridade e certa truculência, o recém "liberalizado" mercado
doméstico de combustíveis passou ao centro das atenções, desencadeando uma
oportuna, porém perigosa, revisão dos mecanismos de defesa da concorrência no
país.
Apesar
da qualidade da moderna legislação infraconstitucional em vigor (Lei 8884/94),
a oportunidade da revisão é patente, especialmente em razão da forma organizacional
tripartite dos órgãos de defesa da concorrência brasileiros, que não logra
evitar, na prática, a superposição de atribuições e a repetição de
procedimentos no desincumbir de uma função urgente e única: "a prevenção e
a repressão às infrações contra a ordem econômica", um bem jurídico e
econômico cuja titularidade é da "coletividade" brasileira (art. 1o.
Lei 8884/94).
Não
menos importante, a edição da Medida Provisória 2055, de 11 de agosto do
corrente ano, expõe a alta sensibilidade do Executivo em relação às ameaças à
estabilidade de preços. O crônico problema da insuficiência de mecanismos
práticos para a averiguação da coordenação de preços, conduta típica dos
cartéis, mereceu, por uma penada, forte remédio. Efetivamente, países com maior
tradição no combate às falhas de mercado, como os EUA e os integrantes da União
Européia, já há muito contam com instrumentos bastante eficazes para investigar
e combater a cartelização. São ferramentas similares às que, a partir do
"decreto" presidencial, passam a ser disponíveis no Brasil.
O
uso de aparato policial na coleta de evidências da prática de infrações à ordem
econômica, assim como a possibilidade dos acordos de leniência, mitigando ou
eliminando as sanções a delatores da prática desses ilícitos, são,
potencialmente, necessários e convenientes. Segundo o texto legal, a iniciativa
para o emprego desses expedientes, de competência da SDE, receberá, a
posteriori, a chancela do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência
(CADE), autarquia com exclusividade deliberativa no julgamento das referidas
infrações.
O
terceiro órgão envolvido, a Secretaria Especial de Acompanhamento Econômico
(SEAE), faz parte do organograma do Ministério da Fazenda e, em seu papel de
suporte técnico ao CADE, não foi especialmente afetada pela medida publicada.
Aguarda-se
ansiosamente a proposta de reformulação do aparelho de defesa da concorrência
no Brasil, esperado para o próximo bimestre. A curiosidade decorre do papel
fundamental que cumprirá o novo arcabouço, dando prosseguimento à elogiável
atuação, mormente desde 1994, dos três órgãos existentes. Justifica-se a ânsia,
ainda, pela atabalhoada forma escolhida para o aperfeiçoamento do sistema de
defesa da concorrência, através de Medida Provisória e projeto encomendado emergencialmente.
Há sérios riscos de se incorrer no perigoso "empirismo" aventado pelo
eminente jurista alagoano. Soluções "geniais", e necessárias à
consolidação da boa operação dos mercados, não são desenvolvidas de sopetão.
Assim entendido, CADE, SDE e SEAE, mesmo com atrasos e alguma ineficiência
organizacional, cumprem com competência o papel de pastores dos mercados
domésticos. São órgãos recentes, assim como é incipiente a experiência
brasileira com mercados livres, isentos das drásticas intervenções estatal e
militar que matizaram o Brasil antes de 1988.
Um
bom pastor não se forma em pouco tempo. Ovelhas comportadas, digo, mercados
eficientes, são formados paulatinamente, com segurança, persistência e
previsibilidade. A inflação que tanto preocupa a todos, vale reiterar, não é um
fenômeno concorrencial, mas monetário.
*Professor do Departamento de Economia da FEA/PUC e
EAESP/FGV