O Jovem Pastor de Mercados

 

11/09/2000

 

Roland Veras Saldanha Jr. (*)

 

Em seus Comentários à Constituição de 1946, Pontes de Miranda adianta, textualmente, problema de ímpar atualidade à economia brasileira: "Fixar preço e perseguir trustes, sem aparelhamento quase genial, senão genial, de economia e de administração públicas, é o mais perigoso dos empirismos." (in Forgioni, Paula;1998, "Os Fundamentos do Antitruste", ed. Revista dos Tribunais)

De fato, o preâmbulo ao século XXI testemunha incontestável expansão e consolidação da tecnologia de organização de recursos denominada "mercado". Intervencionistas e outros críticos da lógica e conseqüências da ação "invisível" das mãos do mercado, encontram-se desnorteados, ansiosos por levantar bandeiras e argumentos contra categorias genéricas e de alto conteúdo ideológico, como a "globalização" e o "neoliberalismo".

Em essência, tais rótulos são úteis apenas ao prolongamento de argumentos retóricos. Não colaboram, contudo, à redução de desigualdades sociais, ao desenvolvimento sustentável, à melhoria das condições e dignidade da coexistência dos indivíduos em sociedade.

Permanece válida a sábia lição de Adam Smith. Os mercados operacionalizam, através da busca egoística de satisfação de interesses individuais, relevantes ganhos para a sociedade. Não se trata mais, como fazia o pai da Economia, de combater politicamente sistemas de intervenção estatal. Reconhecem-se, hoje, com lastro técnico e empírico, as indiscutíveis vantagens dos mercados no papel de organização e utilização de recursos escassos. Sabe-se, também, que a tecnologia de mercado, como qualquer fruto do engenho humano, é sujeita a falhas, e não são poucas!

As recentes turbulências relativas à elevação, supostamente, coordenada, dos preços dos combustíveis no país, suscitam certa reflexão sobre as referidas falhas da tecnologia de mercado, assim como sobre as formas de eliminá-las em proveito da sociedade.

Já há algum tempo, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, vem investigando o padrão de reajuste dos preços dos combustíveis por varejistas em certas cidades brasileiras, destacando-se entre os municípios "suspeitos" a capital do Distrito Federal. O interesse no tema, entretanto, só mereceu atenção e destaque nacionais em decorrência das pressões inflacionárias associadas à elevação dos preços internacionais do petróleo que, em última instância, são constatadas nos mostradores das bombas nos postos de serviços.

Com celeridade e certa truculência, o recém "liberalizado" mercado doméstico de combustíveis passou ao centro das atenções, desencadeando uma oportuna, porém perigosa, revisão dos mecanismos de defesa da concorrência no país.

Apesar da qualidade da moderna legislação infraconstitucional em vigor (Lei 8884/94), a oportunidade da revisão é patente, especialmente em razão da forma organizacional tripartite dos órgãos de defesa da concorrência brasileiros, que não logra evitar, na prática, a superposição de atribuições e a repetição de procedimentos no desincumbir de uma função urgente e única: "a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica", um bem jurídico e econômico cuja titularidade é da "coletividade" brasileira (art. 1o. Lei 8884/94).

Não menos importante, a edição da Medida Provisória 2055, de 11 de agosto do corrente ano, expõe a alta sensibilidade do Executivo em relação às ameaças à estabilidade de preços. O crônico problema da insuficiência de mecanismos práticos para a averiguação da coordenação de preços, conduta típica dos cartéis, mereceu, por uma penada, forte remédio. Efetivamente, países com maior tradição no combate às falhas de mercado, como os EUA e os integrantes da União Européia, já há muito contam com instrumentos bastante eficazes para investigar e combater a cartelização. São ferramentas similares às que, a partir do "decreto" presidencial, passam a ser disponíveis no Brasil.

O uso de aparato policial na coleta de evidências da prática de infrações à ordem econômica, assim como a possibilidade dos acordos de leniência, mitigando ou eliminando as sanções a delatores da prática desses ilícitos, são, potencialmente, necessários e convenientes. Segundo o texto legal, a iniciativa para o emprego desses expedientes, de competência da SDE, receberá, a posteriori, a chancela do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), autarquia com exclusividade deliberativa no julgamento das referidas infrações.

O terceiro órgão envolvido, a Secretaria Especial de Acompanhamento Econômico (SEAE), faz parte do organograma do Ministério da Fazenda e, em seu papel de suporte técnico ao CADE, não foi especialmente afetada pela medida publicada.

Aguarda-se ansiosamente a proposta de reformulação do aparelho de defesa da concorrência no Brasil, esperado para o próximo bimestre. A curiosidade decorre do papel fundamental que cumprirá o novo arcabouço, dando prosseguimento à elogiável atuação, mormente desde 1994, dos três órgãos existentes. Justifica-se a ânsia, ainda, pela atabalhoada forma escolhida para o aperfeiçoamento do sistema de defesa da concorrência, através de Medida Provisória e projeto encomendado emergencialmente. Há sérios riscos de se incorrer no perigoso "empirismo" aventado pelo eminente jurista alagoano. Soluções "geniais", e necessárias à consolidação da boa operação dos mercados, não são desenvolvidas de sopetão. Assim entendido, CADE, SDE e SEAE, mesmo com atrasos e alguma ineficiência organizacional, cumprem com competência o papel de pastores dos mercados domésticos. São órgãos recentes, assim como é incipiente a experiência brasileira com mercados livres, isentos das drásticas intervenções estatal e militar que matizaram o Brasil antes de 1988.

Um bom pastor não se forma em pouco tempo. Ovelhas comportadas, digo, mercados eficientes, são formados paulatinamente, com segurança, persistência e previsibilidade. A inflação que tanto preocupa a todos, vale reiterar, não é um fenômeno concorrencial, mas monetário.

 

*Professor do Departamento de Economia da FEA/PUC e EAESP/FGV